TSTRR-RR 0000686-24.2022.5.17.0001
Benefício da justiça gratuita: declaração de hipossuficiência
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Por vislumbrar violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para que seja processado o Recurso de Revista a que foi negado seguimento. II -RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o artigo 790, §§3º e 4º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a hipossuficiência econômica comprovada mediante declaração firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Configurada a violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para que seja processado o Recurso de Revista, publicando-se certidão para intimar as partes, informando que o julgamento do Recurso de Revista ocorrerá na primeira sessão ordinária subsequente à data de publicação, conforme a Resolução Administrativa nº 928/2003 desta Corte; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿benefício da justiça gratuita ¿ declaração de hipossuficiência¿, por violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pedido de benefício da justiça gratuita ao reclamante e isentá-lo do pagamento das custas processuais. Brasília, 11 de setembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora