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Jurisprudências

TSTRRAg 1000275-62.2018.5.02.0472

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

Relator(a): João Pedro Silvestrin

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. CONFIGURAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que " o labor em condições não ergonômicas e com sobrecarga, culminou no surgimento da doença que acomete o obreiro "; que " a incapacidade restou, de igual modo, caracterizada "; e que " tampouco há comprovação de que a reclamada adote medidas de saúde e segurança do trabalho ", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. 2. QUANTUM AFETO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5°, II E V, DA CF, 8° DA CLT E 944 DO CC NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os critérios de arbitramento do quantum da indenização por danos morais encontram alicerce doutrinário, devendo-se levar em conta a intensidade do dano sofrido, o grau de culpa do causador do dano e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, bem como o caráter pedagógico da indenização fixada, de forma que possua o condão de compelir o empregador a não repetir a atitude praticada. In casu , consoante assinalado pelo Tribunal a quo , o montante fixado atendia à finalidade da indenização pretendida, não se divisando, assim, ofensa aos arts. 5°, II e V, da CF, 8° da CLT e 944 do CC, na forma estatuída pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. PRECLUSÃO. Não obstante a decisão proferida pela Presidência do Regional não tenha apreciado a questão alusiva ao montante da indenização por dano material fixado pela instância ordinária com base no percentual equivalente à perda da capacidade laboral, verifica-se que a reclamada não opôs embargos de declaração consoante preconiza o § 1° do art. 1° da Instrução Normativa n° 40 desta Corte Superior, razão pela qual a questão se encontra preclusa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM PARCELA ÚNICA. TEMA 77 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Acórdão regional em consonância com precedente de observância obrigatória fixado por esta Corte Superior Trabalhista, Tema 77 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos no sentido de que " a definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto ", hipótese dos autos em que a instância ordinária pautou-se, ao indeferir a indenização em parcela única, no fato de o contrato de trabalho permanecer ativo, além de a reclamada ser uma empresa sólida no ramo automobilístico. 2. TERMO FINAL DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VEDAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional determinado que o pensionamento deveria ser pago por 46,2 anos, a contar da data da dispensa, nos termos dos limites da peça inicial, não haveria como determinar o respectivo pagamento de forma vitalícia, sob pena de julgamento ultra petita. Salienta-se que a hipótese em liça não guarda aderência com o item I do Tema 155 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. 3. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ART. 950 DO CC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante estatuído pelo art. 950 do CC, a indenização tem como fundamento ato ilícito praticado pelo ofensor, estando associada à compensação pela perda ou redução da capacidade laborativa do trabalhador, ou seja, o valor da indenização por danos materiais está vinculado à importância do trabalho para que o empregado se inabilitou. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading ca se ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1191), determinou que, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria fosse aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do CC. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre a atualização monetária e os juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do CC, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do mesmo diploma legal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e c) conhecer do recurso de revista do recurso interposto pelo reclamante, por divergência jurisprudencial específica, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reformar o acórdão regional e determinar que, para a atualização dos débitos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do CC, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do mesmo diploma legal.

Indexação

Indenização por Dano Material; Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado

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