TSTAg-RRAg 0000488-83.2024.5.17.0011
Deslocamento interno até local de trabalho: contrato de trabalho integralmente na vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Deslocamento interno até local de trabalho
- Contrato de trabalho integralmente na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Tempo à disposição do empregador não configurado
- Interpretação do disposto nos art. 4º, §2º e 58, §2º, da CLT
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESLOCAMENTO INTERNO ATÉ LOCAL DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO INTEGRALMENTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NOS ART. 4º, §2º E 58, §2º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade de cômputo, como horas extras, do tempo despendido pelo empregado no deslocamento interno entre a portaria da empresa e o efetivo local de prestação dos serviços, em contrato de trabalho celebrado e integralmente executado sob a égide da Lei nº 13.467/2017. II. Conforme consignado na decisão agravada, conclui-se da interpretação da nova redação dos artigos 4º, §2º e 58, § 2º, da CLT, conferida pela Lei n.º 13.467/2017, que o tempo de deslocamento do empregado dentro da sede da empresa, até a efetiva ocupação do posto de trabalho, e o seu retorno, não pode ser considerado como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator