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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001158-20.2018.5.10.0014

Execução: base de cálculo da remuneração variável

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada. 2. No caso, o Tribunal Regional, com relação à base de cálculo da remuneração variável e ao intervalo intrajornada, consignou que “Como bem observado pelo Juízo primevo, a inclusão da remuneração variável questionada pela devedora está amparada na habitualidade da parcela. Analogicamente, o art. 478, §4º, da CLT, que estabelece que a base de cálculo da rescisão observa a média da remuneração percebida nos últimos doze meses.”; e que “na esteira do pretendido pela devedora, os reflexos das horas intervalares foram limitadas a 10/10/2017, tratando-se de insurgência inócua.”. 3. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia relativa ao valor arbitrado aos honorários periciais tem natureza infraconstitucional, porquanto demanda prévia interpretação de dispositivo de lei federal, o que, por não atender ao disposto no art. 896, 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, revela a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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