TSTAg-AIRR 0011084-97.2024.5.03.0179
Procedimento sumaríssimo: horas extras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Procedimento sumaríssimo
- Horas extras
- Regime 12x36
- Ausência de norma coletiva ou acordo individual
- Não configuração de ofensa direta a dispositivo constitucional
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA OU ACORDO INDIVIDUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A primeira ré pretende seja reconhecida a validade do regime 12x36 e o afastamento da condenação ao pagamento de horas extras. 2. O art. 896, § 9º, da CLT estabelece que: “nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. Rejeita-se, portanto, a indicação de violação dos dispositivos infraconstitucionais ou de dissenso pretoriano sustentados no recurso de revista. 3. No caso, o Tribunal Regional considerou inválido o regime 12x36, haja vista que não havia adequação às hipóteses legais para sua adoção previstas no art. 59-A da CLT. Nesse sentido, asseverou que: “não constam nos autos norma coletiva validando a jornada 12x36 nem mesmo acordo individual“. 4. Assentada a premissa de que o regime 12x36 era inválido por ausência de suporte jurídico e considerando que o contrato de trabalho previa jornada de 44 horas semanais, a fixação das horas extras devidas considerando as que excederam a 8ª diária também não implica ofensa direta ao art. 7º, XIII, da Constituição Federal. 5. Ademais, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de negociação coletiva ou de acordo individual escrito (no período posterior à Lei n. 13.467/2017) conduz à invalidação do regime 12x36, sem a incidência dos itens III e IV da Súmula n. 85, por não se tratar de hipótese típica de compensação de jornada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator