STJAgInt no AREsp 2.522.594
Execução de título extrajudicial: recuperação judicial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução de título extrajudicial
- Recuperação judicial
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Depósito judicial anterior ao deferimento da recuperação
- Levantamento não realizado pelo credor
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. LEVANTAMENTO NÃO REALIZADO PELO CREDOR. SUBMISSÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. ALEGADA DISTINÇÃO ENTRE DEPÓSITO-PAGAMENTO E BLOQUEIO (TEMA 677/STJ). IRRELEVÂNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial e negar-lhe provimento, no bojo de execução de título em que se discute a destinação de valores depositados em juízo antes do deferimento da recuperação judicial da devedora.
2. A prestação jurisdicional entregue de forma contrária aos interesses da parte não configura omissão ou deficiência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC) quando a decisão soluciona a controvérsia abordando os pontos essenciais da lide.
3. A desconstituição da premissa de que os valores pertencem ao juízo concursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois exige a revisão do estágio processual e das condições do depósito. Ademais, a jurisprudência consolidada orienta que, enquanto não aperfeiçoado o levantamento do numerário, incide o concurso de credores o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ e prejudica a análise do dissídio jurisprudencial. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.