STJAgRg no HC 1.117.637
Supressão de instância: matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão que denegou a ordem.
2. Fato relevante. Paciente condenado definitivamente pelo delito do art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa. Na impetração, pleiteou: (i) afastamento da reincidência, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (ii) suspensão de atos de apresentação compulsória, captura ou recolhimento ao regime semiaberto até o julgamento, ou cassação parcial do acórdão estadual para exame de petição superveniente e preservação do status libertatis.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem limitou-se ao exame de nulidades processuais quanto à intimação pessoal acerca da sentença condenatória, à validade da certificação do trânsito em julgado, à restituição do prazo recursal e à alegada violação da Resolução CNJ n. 474/2022, concluindo pela regularidade da intimação do defensor constituído e pela inexistência de constrangimento ilegal.
4. Decisão agravada. Habeas corpus não conhecido por supressão de instância, ante a ausência de prévia apreciação, pelas instâncias ordinárias, das teses atinentes ao indevido reconhecimento da reincidência e aos critérios da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Superior pode conhecer do habeas corpus para apreciar tese não debatida no acórdão impugnado, relativa ao reconhecimento da reincidência e à dosimetria da pena.
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prévia análise da matéria pelo Tribunal de origem impede o exame direto pelo Tribunal Superior, por caracterizar supressão de instância; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício e a suspensão de atos constritivos à liberdade até o julgamento colegiado do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A apreciação de matéria em habeas corpus perante Tribunal Superior pressupõe prévia análise pelo Tribunal de origem; o exame originário de tese não debatida viola regras de competência e configura supressão de instância.
8. O acórdão recorrido limitou-se a nulidades processuais e não examinou as teses sobre indevido reconhecimento da reincidência e critérios da dosimetria, o que inviabiliza o conhecimento do writ quanto a essas matérias.
9. Inexistente flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão da ordem de ofício nem a suspensão de atos constritivos, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 63; Resolução CNJ n. 474/2022
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados com autorização para citação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.