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Jurisprudências

STJRHC 201.851

Homicídios qualificados: sequestro e cárcere privado

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídios qualificados
  • Sequestro e cárcere privado
  • Recorrentes integrantes da etnia indígena enawene-nawe
  • Citação pessoal com concurso de intérprete
  • Desnecessidade de tradução da denúncia
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. RECORRENTES INTEGRANTES DA ETNIA INDÍGENA ENAWENE-NAWE. AÇÃO PENAL. CITAÇÃO PESSOAL COM CONCURSO DE INTÉRPRETE. DESNECESSIDADE DE TRADUÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto por indígenas da etnia Enawene-Nawe contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconheceu a nulidade da citação por WhatsApp sem intérprete, mas considerou desnecessária a tradução da denúncia para a língua Enawene Nawe.

2. Os recorrentes foram denunciados por crimes de cárcere privado e homicídio qualificado, e alegam desconhecer as acusações devido à barreira linguística, requerendo a tradução da denúncia para sua língua nativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a tradução da denúncia para a língua indígena Enawene Nawe, além da presença de intérprete, para garantir o direito de defesa dos acusados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A presença de intérprete durante a citação é suficiente para assegurar o direito de defesa e o devido processo legal, conforme Resoluções 287/2019 e 454/2022 do CNJ.

5. Não há comprovação de hipossuficiência linguística dos recorrentes que justifique a tradução da denúncia, uma vez que demonstraram capacidade de comunicação em português em diversas ocasiões.

6. A tradução da denúncia não se faz necessária diante da determinação de citação pessoal com a presença de intérprete, que irá traduzir os termos da acusação para língua nativa, bem como pelo fato de que são assistidos por advogados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A presença de intérprete é suficiente para garantir o direito de defesa de indígenas no processo penal. 2. A tradução da denúncia para a língua indígena é desnecessária quando não há comprovação de hipossuficiência linguística dos acusados. 3. A assistência de advogados constitui garantia adicional ao exercício do direito de defesa".

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 231 e 210. §2º; Resolução n. 287/2019, art. 5º; Resolução n. 454/2022, arts. 3º e 16, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 86.305/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.10.2019.

Tese

"1. A presença de intérprete é suficiente para garantir o direito de defesa de indígenas no processo penal. 2. A tradução da denúncia para a língua indígena é desnecessária quando não há comprovação de hipossuficiência linguística dos acusados. 3. A assistência de advogados constitui garantia adicional ao exercício do direito de defesa".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

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