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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.105.375

Servidor público militar: exclusão dos quadros das forças armadas

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EXCLUSÃO DOS QUADROS DAS FORÇAS ARMADAS. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. ART. 102 CÓDIGO PENAL MILITAR. CRIME PRATICADO QUANDO DA INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem: mandado de segurança impetrado pela parte ora agravante, "objetivando o restabelecimento dos seus proventos militares, com a restituição das diferenças devidas, desde a data da cessação do pagamento". Segurança denegada.

2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo do impetrante.

3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a Parte agravante deixou de impugnar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, incorrendo na preclusão.

5. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, porquanto não logrou êxito em demonstrar a similitude fática e jurídica entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado.

6. Esta Corte tem entendimento no sentido de ser possível a aplicação de sanção disciplinar a militares reformados, em decorrência da prática, após a reforma, de condutas tipificadas como crimes, contanto que haja expressa previsão em tal sentido na legislação de regência, sem direito à indenização ou percepção de proventos.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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