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Jurisprudências

STJAREsp 3.054.630

Prova pericial: indeferimento

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. HIPÓTESES. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGDA. TEMA Nº 988/STJ. URGÊNCIA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VULNERABILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS.

1. A decisão interlocutória que indefere pedido de produção de prova pericial não se encontra, em regra, entre as hipóteses do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, devendo eventual irresignação ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do referido diploma, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada e somente admite agravo de instrumento quando demonstrada urgência pela inutilidade do exame da questão em apelação (Tema nº 988/STJ).

2. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela inexistência de prejuízo imediato e de urgência aptos a justificar a interposição de agravo de instrumento contra o indeferimento da prova, de modo que a revisão dessa conclusão, para enquadrar a situação na hipótese de taxatividade mitigada, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula nº 7/STJ.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

4. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade da recorrida e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/ STJ.

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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