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Jurisprudências

TSTRRAg 20596-97.2018.5.04.0014

CPC/2015: intervalo intrajornada

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE CONFISSÃO DO AUTOR RECONHECENDO A FRUIÇÃO DE UMA HORA DE INTERVALO. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REEXAME NESTA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO COM HORÁRIOS UNIFORMES. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, III, DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO COM HORÁRIOS UNIFORMES. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, III, DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático e probatório, constatou: " os registros de ponto (Id 3f243ef) são efetivamente britânicos , pois demonstram pequenas variações de minutos, menores de 5, a fim de que não resultem no pagamento de horas extras". Outrossim, o TRT, ao manter a sentença, consignou: "Fixo, todavia, labor extraordinário por 30 minutos , três vezes por semana (segundas, quartas e sextas-feiras), conforme depoimento da testemunha do reclamante ". Ademais, asseverou: "a inicial limitou o pedido de horas extras a três dias por semana (...), não havendo como se deferir a majoração requerida para todos os dias". Todavia, a Corte de origem concluiu: " a jornada arbitrada é condizente com a prova oral produzida e observa critérios de razoabilidade ". Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT é ônus do empregador que possua mais de dez trabalhadores a manutenção de registro com os horários de entrada e saída dos empregados, inclusive, com a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Com base no referido dispositivo, esta Corte Superior editou a Súmula nº 338 do TST, a qual dispõe sobre as consequências do descumprimento daquele dever no âmbito processual e trata de requisito essencial que confere validade aos documentos apresentados como meio de prova, a saber, a anotação de horários variáveis nos cartões de ponto. Cumpre observar que a anotação de horários uniformes nos cartões de ponto impossibilita, apenas, a prova da real jornada praticada pelo empregado, ou seja, a demonstração dos horários de entrada e saída no local de trabalho, razão pela qual se inverte o ônus da prova quanto a tal fato, nos moldes do item III da Súmula nº 338 do TST. Nesse contexto, competia à ré Laboral Serviços Terceirizados Ltda comprovar a jornada do autor durante o período de anotação de horários uniformes nos cartões de ponto, sob pena de prevalecer a jornada indicada na inicial . Assim, como a ré Laboral Serviços Terceirizados Ltda não se desincumbiu do seu ônus ou demonstrou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do reclamante, prevalece a jornada declinada na petição inicial . A Corte de origem, ao entender que o autor não comprovou o horário narrado em exordial, contraria o entendimento do item III da Súmula nº 338 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RÉU ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Após o julgamento do Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." ( g.n ). Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano , quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas – culpa in vigilando ; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando , estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo , mormente considerando as obrigações elencadas no item "4" da tese em exame. Na hipótese , extrai-se do acórdão regional que não foi apontada, efetivamente, qualquer conduta ou omissão atribuída ao ente público contratante que tenha diretamente contribuído para a ocorrência do dano e o Tribunal Regional lhe imputou a responsabilidade mediante aplicação equivocada das regras de distribuição do ônus probatório. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento do autor apenas quanto ao tema "horas extras - jornada de trabalho - cartões de ponto com horários uniformes - ônus da prova - aplicação da Súmula nº 338, III, do TST". Por unanimidade, CONHECER do recurso de revista do autor, quanto ao tema "horas extras - jornada de trabalho - cartões de ponto com horários uniformes - ônus da prova - aplicação da Súmula nº 338, III, do TST", por contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que, no período em que os cartões de ponto apresentam registros invariáveis, as horas extras sejam apuradas com base na jornada de trabalho informada na petição inicial, conforme se apurar em sede de liquidação, com incidência dos adicionais legais, integração e reflexos, nos termos do item 13.06 da exordial (fl. 14). Ainda, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento do Estado do Rio Grande do Sul quanto ao tema "TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA". E, por unanimidade, CONHECER do recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul, quanto ao tema "TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA", por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e, assim, quanto ao recorrente, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. Fica prejudicada a análise do tema remanescente do recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC), observada, contudo, caso beneficiária da justiça gratuita, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Vencido esse prazo, extingue-se a obrigação. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional

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