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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1224-81.2019.5.06.0141

Fase de execução: deserção do agravo de petição

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO – AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS REPUTADOS VIOLADOS - ARTIGO 896, § 2º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Nos termos do inciso II do §1º do art. 855-A da CLT, não é necessária a prévia garantia do juízo para interpor agravo de petição que questione a decisão sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, no caso analisado, a inclusão das agravantes no polo passivo da demanda se deu pelo reconhecimento da existência de grupo econômico e não pela desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada. Assim, não se cogita de violação à Constituição. Agravo a que se nega provimento. II – MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco cometido pelas recorrentes, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de aplicação de multa às agravante, formulado em contraminuta.

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