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Jurisprudências

STFARE 1.607.105 ED-AgR

Pretensão de anulação de moção de repúdio: suposta ofensa à interpretação e ao alcance das normas meramente regimentais das casas legislativas

Relator(a): Dias Toffoli

Ementa

Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Direito processual civil. Pretensão de anulação de moção de repúdio. Suposta ofensa à interpretação e ao alcance das normas meramente regimentais das casas legislativas. Ausência de demonstração de afronta às normas pertinentes ao processo legislativo previstas nos arts. 59 a 69 da Constituição Federal. Impossibilidade de controle jurisdicional. Matéria interna corporis. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Súmulas nºs 280 e 279 do STF. Precedentes. Agravo regimental não provido.

1. O Tribunal de Origem não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.297.884/DF, paradigma do Tema nº 1.120 da Repercussão Geral, no qual assentou que, não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das casas legislativas, por se tratar de matéria interna corporis.

2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional local, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmulas nºs 280 e 279/STF).

3. Agravo regimental não provido.

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e consignou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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