TSTRR 10961-94.2016.5.03.0142
Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017
- Terceirização
- Vínculo com o tomador de serviços
- Ausência de registro de subordinação direta
- Acordo de compensação semanal
- Horas extras habituais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. Ante a possível violação do art. 3.º da CLT, acolhe-se o Agravo de Instrumento para conceder trânsito ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS. Afasta-se, de plano, a possibilidade de análise da controvérsia sob o enfoque da existência ou validade de instrumento coletivo que discipline a questão relativa ao acordo de compensação semanal, considerando que o Regional não adotou tese específica quanto à referida proposição. Óbice da Súmula n.º 297 do TST. No mais, esta Corte sedimentou entendimento no sentido de que o descumprimento do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras implica descaracterização do acordo de compensação e o deferimento do pagamento de horas extras, nos termos do item IV da Súmula n.º 85 desta Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324 e o Recurso Extraordinário n.º 958252 (30/8/2018), com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Na hipótese, o Regional, apesar de não registrar a existência de subordinação direta entre o autor e a primeira reclamada, manteve a declaração de vínculo empregatício, por considerar nula a terceirização ocorrida, uma vez que a função desempenhada pelo reclamante estava intrinsecamente ligada à atividade-fim da tomadora de serviços. Portanto, em razão do entendimento firmado pelo STF e a ausência de demonstração de subordinação jurídica direta com a Fiat, o que configuraria a ilicitude da terceirização, conclui-se pela inaplicabilidade das disposições contidas no art. 9.º da CLT e no item I da Súmula n.º 331 desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito quanto ao tema "terceirização - vínculo com o tomador de serviços - ausência de registro de subordinação direta"; II - conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 3.º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, julgar improcedente o pleito de reconhecimento do vínculo empregatício do autor com a Fiat, no período de 6/6/2011 a 16/4/2012, bem como todos os pedidos a ele relacionados, incluindo o reconhecimento da unicidade contratual e a responsabilidade solidária das reclamadas; III - afastada a unicidade contratual, deve ser pronunciada a prescrição bienal em relação à segunda reclamada (SYNCREON LOGÍSTICA LTDA.), uma vez que a presente ação foi ajuizada em 30/5/2016, e o contrato extinto em 16/4/2012; IV - considerando que foram deferidas horas extras, não decorrentes do indevido vínculo de emprego com o tomador de serviços, mantém-se a responsabilidade da primeira reclamada quanto à verba devida durante o período de 17/4/2012 a 9/7/2015.
Indexação
Unicidade Contratual; Compensação de Jornada; Licitude / Ilicitude da Terceirização