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Jurisprudências

STJAREsp 2.979.245

Plano de saúde: falecimento do titular

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. DIREITO DE MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os dependentes do titular falecido de plano de saúde coletivo têm direito à manutenção no plano, nas mesmas condições contratuais, sem limitação temporal, desde que assumam integralmente as obrigações contratuais.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em caso de falecimento do titular de plano de saúde coletivo, os dependentes já inscritos têm direito à manutenção no plano, nas mesmas condições contratuais, desde que assumam integralmente as obrigações decorrentes, conforme os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998.

4. A regra do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, que trata do direito de manutenção do aposentado e de seus dependentes no plano de saúde, aplica-se por analogia ao caso, considerando que o titular era aposentado e possuía vínculo contratual superior a 10 anos.

5. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, aplicável tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo

8. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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