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Jurisprudências

STFARE 1.610.029 AgR-segundo

Embriaguez ao volante: regime inicial de cumprimento de pena

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO DEMONSTRADA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE OUTRO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO TEMA 181. INCIDÊNCIA DO TEMA 339. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário, aos fundamentos de que não houve demonstração fundamentada da presença de repercussão geral; incidindo os óbices dos Temas 181 e 339 desta CORTE.

II. Questão em discussão

2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

4. A análise das alegações relativas ao regime prisional e à substituição da pena, no contexto apresentado, não afasta os óbices decorrentes da ausência de demonstração adequada da repercussão geral e dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.

5. Quanto à ofensa ao art. 93, IX, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, esta CORTE firmou entendimento no sentido de que o dispositivo “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339).

6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, No Tema 181 da repercussão geral, assentou que a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais possui natureza infraconstitucional e não apresenta repercussão geral.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e XLVI, 93, IX, e 102, § 3º; CPC, art. 1.035, § 2º; RISTF, arts. 21, § 1º, e 327, § 1º; Lei nº 9.503/97, arts. 298, III, e 306.

Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.02.2013; STF, ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 14.02.2013; STF, ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.02.2013; STF, AI 717.821-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 13.08.2012; STF, RE 598.365 RG, Rel. Min. Ayres Britto, Tema 181; STF, AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 339; STF, ARE 1570365 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 26.11.2025.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

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