TSTAg-AIRR 733-47.2018.5.09.0684
Prescrição: data da rescisão contratual fixada em conciliação entre as partes
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Prescrição
- Data da rescisão contratual fixada em conciliação entre as partes
- Multa de 40% do FGTS
- FGTS
- Unicidade Contratual
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL FIXADA EM CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES. A controvérsia cinge-se à incidência da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, diante da alegação da parte autora de que o conhecimento da extinção do vínculo empregatício em 27/2/2012 somente se deu em audiência, o que leva a actio nata à data em que a reclamada efetivou a baixa contratual. Em audiência realizada em 1º grau, restou formalizada conciliação parcial entre as partes, com anuência expressa da autora à baixa contratual na CTPS com data de 27/2/2012 , reconhecendo-se, assim, a extinção do contrato de trabalho na referida data. A partir desse marco, inicia-se o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação trabalhista, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A presente reclamação foi proposta apenas em 5/12/2018 , ou seja, mais de seis anos após a extinção contratual , evidenciando-se, com clareza, o decurso do prazo prescricional . Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; FGTS; Unicidade Contratual; Prescrição