Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 733-47.2018.5.09.0684

Prescrição: data da rescisão contratual fixada em conciliação entre as partes

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL FIXADA EM CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES. A controvérsia cinge-se à incidência da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, diante da alegação da parte autora de que o conhecimento da extinção do vínculo empregatício em 27/2/2012 somente se deu em audiência, o que leva a actio nata à data em que a reclamada efetivou a baixa contratual. Em audiência realizada em 1º grau, restou formalizada conciliação parcial entre as partes, com anuência expressa da autora à baixa contratual na CTPS com data de 27/2/2012 , reconhecendo-se, assim, a extinção do contrato de trabalho na referida data. A partir desse marco, inicia-se o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação trabalhista, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A presente reclamação foi proposta apenas em 5/12/2018 , ou seja, mais de seis anos após a extinção contratual , evidenciando-se, com clareza, o decurso do prazo prescricional . Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Multa de 40% do FGTS; FGTS; Unicidade Contratual; Prescrição

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.