STJAgRg no HC 834.644
Writ impetrado contra acórdão transitado em julgado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Writ impetrado contra acórdão transitado em julgado
- Substitutivo de revisão criminal
- Roubo e latrocínio tentados
- Pleito de absolvição por fragilidade probatória
- Inexistência de ilegalidade flagrante
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO E LATROCÍNIO TENTADOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.
2. Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que é incabível o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação quando substitutivo de revisão criminal.
3. No mais, quanto à autoria delitiva, essa decorreu de todo o conjunto probatório dos autos, não sendo o reconhecimento fotográfico o único elemento probatório que lastreou a condenação, existindo provas autônomas e independentes da autoria.
4. Assim, demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoriadelitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via.
5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta CorteSuperior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.