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Jurisprudências

STJAgRg no HC 834.644

Writ impetrado contra acórdão transitado em julgado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Writ impetrado contra acórdão transitado em julgado
  • Substitutivo de revisão criminal
  • Roubo e latrocínio tentados
  • Pleito de absolvição por fragilidade probatória
  • Inexistência de ilegalidade flagrante

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO E LATROCÍNIO TENTADOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA.

1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.

2. Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que é incabível o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação quando substitutivo de revisão criminal.

3. No mais, quanto à autoria delitiva, essa decorreu de todo o conjunto probatório dos autos, não sendo o reconhecimento fotográfico o único elemento probatório que lastreou a condenação, existindo provas autônomas e independentes da autoria.

4. Assim, demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoriadelitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via.

5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta CorteSuperior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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