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Jurisprudências

TSTRRAg 101162-13.2017.5.01.0059

I –agravo de instrumento em recurso de revista da fundação saúde do estado do rio de janeiro

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO DE TRABALHO COM MAIS DE UM ANO DE VIGÊNCIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional consignou a invalidade da rescisão contratual diante da ausência de homologação perante o sindicato de classe. Na dicção do artigo 477, § 1º, da CLT, a validade do pedido de demissão e quitação do empregado com mais de um ano de serviço tem como requisito essencial que o empregado seja assistido no ato de sua manifestação de vontade pelo seu sindicato ou pela autoridade prevista em lei, o que não ocorreu na hipótese. 2. Independentemente do motivo pelo qual não foi prestada a assistência na homologação, a intenção de se desligar da empresa manifestada pela empregada não tem validade, porque a assistência é um requisito objetivo do ato, tornando-se desnecessária a comprovação do vício na manifestação de vontade. 3. O entendimento referente ao tema controvertido (pedido de demissão - empregado com mais de um ano de serviço - ausência de homologação sindical) realmente oscilou entre as Turmas desta Corte, mas a SBDI-1/TST pacificou a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de contratos de trabalho extintos antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a formalidade prevista no artigo 477, § 1º, da CLT encerra norma cogente. 4. Assim, a assistência do sindicato profissional da categoria é imprescindível à validade do pedido de demissão firmado por empregado com mais de um ano de serviço. Precedentes. Agravo de instrumento da FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se na inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO conhecido e desprovido e Recurso de revista do ESTADO DO RIO DE JANEIRO conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e II - conhecer do recurso de revista do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, excluindo-o do polo passivo da presente reclamação trabalhista. Custas inalteradas.

Indexação

Convênio; Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico; Pedido de Demissão; Ente Público; Ônus da Prova

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