TSTAg-AIRR 0000661-03.2025.5.17.0002
Não configuração: diferenças salariais
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Não configuração
- Diferenças salariais
- Indenização substitutiva da estabilidade provisória gestante
- Natureza indenizatória
- Não incidência da contribuição previdenciária
- Aviso prévio
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3. AVISO PRÉVIO. DEDUÇÃO. RESCISÃO INDIRETA CONVERTIDA EM PEDIDO DE DEMISSÃO. INAPLICABILIADE DO ART. 487, § 2º, DA CLT. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem entendido como indevida a contribuição previdenciária sobre a indenização substitutiva da estabilidade provisória da trabalhadora, visto que o valor percebido em face da não observância do período destinado à estabilidade não constitui contraprestação ao trabalho, mas, sim indenização por ter sido a Reclamante dispensada no curso do período de estabilidade, configurando-se, assim, o caráter indenizatório da parcela. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator