TSTROT 0017425-34.2024.5.16.0000
Nulidade por ausência de juntada de voto vencido
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nulidade por ausência de juntada de voto vencido
- Nulidade por ausência de intimação da sessão de julgamento
- Afastada a alegada nulidade
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Competência da justiça comum
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO. Ao contrário do alegado, é possível depreender dos autos que o julgamento da ação rescisória ocorreu, por maioria, estando incluídos na publicação do acórdão os votos divergentes dos Desembargadores Márcia Andrea Farias da Silva e Francisco José de Carvalho Neto. O julgamento dos subsequentes embargos de declaração, por sua vez, se deu por unanimidade, não havendo qualquer nulidade no ponto. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 1. O autor alegou que não ter sido observado o interregno de cinco dias entre a intimação e a realização da sessão de julgamento, conforme previsto no art. 935 do CPC. 2. Como bem consignado pelo TRT, no expediente de intimação da pauta a ser realizada no dia 10/4/2025 (ID 19fac36), consta que se trata de adiamento da pauta do dia 3/4/2025, para a qual já tinha sido intimado o autor no dia 31/3/2025. Afastada a alegada nulidade. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ainda que o acórdão regional não tenha, eventualmente, enfrentado as teses recursais de forma direta, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC e da Súmula n. 393, I, do TST, permite que as supostas contradições, omissões e obscuridades apresentadas sejam sanadas diretamente pela instância revisional. ADI 3.395/DF. CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO AO REGIME QUE DISCIPLINA A RELAÇÃO JURÍDICA DO SERVIDOR COM O ENTE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. O STF, no julgamento da ADI 3.395-6/DF, decidiu que a competência para se pronunciar sobre a existência, a validade e a eficácia da relação entre servidores e o Poder Público, fundada em vínculo jurídico-administrativo, incluídos, além dos casos em que se discute possível relação estatutária, os conflitos acerca de contrato temporário de excepcional interesse público (artigo 37, inciso IX, da Constituição), é da Justiça Comum. 2. Na situação vertente, extrai-se dos autos que a trabalhadora foi admitida pelo Estado do Maranhão, sem a prévia aprovação em concurso público, com base na Lei Estadual n. 6.915/1997, para o exercício da função de professora, em março de 2017, tendo sido dispensada em janeiro de 2021, circunstância que, portanto, afasta a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação matriz. 3. O acórdão rescindendo apresenta tese que contraria a decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.395-6/DF, pois, em primeiro plano, decide a respeito de questões controvertidas afetas à nulidade da contratação, para, em consequência, concluir que a competência material é da Justiça do Trabalho. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar procedente a pretensão rescisória.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a pretensão rescisória e desconstituir o acórdão proferido na ação trabalhista n. 0017330-76.2021.5.16.0010, com fundamento no art. 966, II, do CPC de 2015, a fim de declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação originária, e, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, determinar a remessa dos autos da ação subjacente à Justiça Comum, para processamento da demanda, como entender de direito. Custas processuais em reversão, das quais fica isenta a ré, em face dos benefícios da justiça gratuita, ora deferidos. Honorários advocatícios, também, devidos pela recorrida, cuja exigibilidade se suspende enquanto a parte ré mantiver a condição legal de necessitada, como se infere do art. 98, § 1º, VI, § 3º, do CPC/2015. Brasília, 27 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator