TSTAg-AIRR 0000102-64.2022.5.09.0684
Intempestividade do agravo interno: é intempestivo o agravo que não observa o prazo fixado no art. 265 do Regimento Interno do TST
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Intempestividade do agravo interno
- Alimentação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. Conforme certificado nos autos, a publicação da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada deu-se em 17/6/2024, segunda-feira. Assim, o prazo para interposição de agravo iniciou-se em 18/6/2024, terça-feira, e, à luz da nova redação do caput do art. 775 da CLT conferida pela Lei 13.467/2017, segundo o qual os prazos serão contados em dias úteis, encerrou-se em 27/6/2024, quinta-feira. Todavia, constata-se que o agravo foi interposto somente em 7/8/2024, quando já havia expirado o prazo legal de 8 (oito) dias. É intempestivo o agravo que não observa o prazo fixado no art. 265 do Regimento Interno do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 16 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Alimentação