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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.099.087

Estupro de vulnerável em continuidade delitiva praticado com violência e grave ameaça

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS COPRUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. VALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para a concessão do livramento condicional está devidamente justificada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte de origem corroborou a decisão que apontou elementos concretos da conduta do paciente, potencialmente indicativos de sua periculosidade e tenacidade, na prática de crime estupro de vulnerável em continuidade delitiva, com violência e grave ameaça, a demonstrar a necessidade do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo para a análise da benesse requerida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: A exigência de exame criminológico para o livramento condicional é legítima quando concretamente fundamentada na origem.

Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 131.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 817.347/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; STJ, HC n. 523.840/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019; STJ, AgRg no HC 986286 / SP, rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, DJEN 21/05/2025.

Tese

A exigência de exame criminológico para o livramento condicional é legítima quando concretamente fundamentada na origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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