TSTAg-AIRR 804-84.2021.5.10.0015
Ritos sumaríssimo: contribuição previdenciária
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Ritos sumaríssimo
- Contribuição previdenciária
- Cota patronal
- Desoneração da folha
- Ausência de ataque ao fundamento central do julgado
- Dialeticidade inobservada
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ALMAVIVA DO BRASIL S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITOS SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENIENTE DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA INOBSERVÂNCIA DO INCISO II DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT E NA ALEGAÇÃO INOVATÓRIA, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE AFRONTA AO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao recurso da empresa ao fundamento de que não restaram observadas as determinações do inciso II do §1º-A do artigo 896 da CLT e, ainda, de que houve alegação inovatória, no agravo de instrumento, de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República. 2 . No agravo interno, todavia, a parte não se insurge contra referido pilar decisório, limitando-se a atacar óbice sequer veiculado, qual seja, ausência de transcendência da causa. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Enquadramento Sindical