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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.113.807

Importação: certificado de origem

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO. CERTIFICADO DE ORIGEM. DESQUALIFICAÇÃO. REVISÃO ADUANEIRA. AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A decisão conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe parcial provimento, apenas para excluir a multa imposta com fundamento no § 2º, do art. 1.026 do CPC/2015 e, no mais, apontou a aplicação da Súmula 7/STJ e inexistência de negativa de prestação jurisdicional.

2. O núcleo da decisão do TRF4 é fático: desqualificação dos certificados de origem após investigação oficial; revisão aduaneira dentro do quinquênio; inexatidão do certificado; aplicação de tratamento extrazona; recolhimento por alíquota menor - tudo assentado em provas.

3. A impugnação da agravante não afasta os fundamentos objetivos da decisão recorrida que aponta para a orientação deste Tribunal pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional; por ter o TRF4 enfrentado de modo suficiente os pontos capazes de infirmar a conclusão; pela subsistência do óbice da Súmula 7/STJ quanto ao mérito tributário, por depender de reexame fático-probatório para afastar a desqualificação da origem; pela validade do ADE e a revisão aduaneira; além da exclusão da multa dos embargos declaratórios, conforme Súmula 98/STJ.

4. A pretensão de infirmar a validade do auto de infração e da revisão aduaneira demanda reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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