TSTAg-RRAg 510-17.2013.5.12.0028
Terceirização: serviços bancários
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Terceirização
- Serviços bancários
- Atividade-fim
- Licitude
- Jornada de trabalho
- Horas extras
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - SERVIÇOS BANCÁRIOS - ATIVIDADE-FIM - LICITUDE. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT - DIVISOR APLICÁVEL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS - FATO GERADOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITOS TRABALHISTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Conforme expressamente assinalado na decisão agravada, o Banco Santander S.A., nas razões de agravo de instrumento, deixou de impugnar especificamente o despacho agravado, nada mencionando acerca da inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422, I, do TST, com imposição à parte agravante de multa de 3% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, e impor à parte agravante multa de R$1.260,00, equivalente a 3% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Adicional de Hora Extra; Bancários; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária