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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.098.616

Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: servidor público

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE RUBRICAS POR A DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR SUPRESSÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FUNDAMENTO DO

ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Na origem: ação de procedimento comum ajuizada pelo ora Recorrente "em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN visando à condenação da ré à suspensão do ato que determinou a retirada dos seus vencimentos da parcela de recomposição de perdas salariais incorporadas por decisão judicial", julgada improcedente. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo do Autor.

2. No caso, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela inocorrência da decadência pois a exclusão das rubricas não se trata de anulação de ato administrativo de que decorram efeitos favoráveis para os servidores.

3. Hipótese em que a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento no sentido de que houve a "perda de eficácia executiva da sentença ante a mudança dos pressupostos fático-jurídicos que lastrearam a decisão". Incidência da Súmula n. 283 do STF.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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