Ementa
Direito processual civil e direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso Extraordinário. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Matéria infraconstitucional. Tema 660 da repercussão geral. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário com Agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade dos argumentos que embasam o recurso.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido, a partir do exame do acervo fático probatório dos autos, reconheceu a culpa concorrente das partes para a rescisão contratual. Logo, para se alcançar entendimento diverso daquele a que chegou o Tribunal de origem, necessário se faz a reapreciação da legislação infraconstitucional de regência, bem como da moldura fática delimita na origem, o que inviabilizar o processamento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.
4. Esta Corte, por ocasião do julgamento do RE 748.371-RG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, paradigma do Tema 660 da sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Desse modo, também por essa razão o recurso não deve prosseguir.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.