STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.024.736
Honorários: estatuto da OAB
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Honorários
- Estatuto da OAB
- Ausência de juntada de procuração
- Irregularidade na representação processual
- Ausência de julgamento surpresa
- Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. ESTATUTO DA OAB. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou embargos de declaração. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.
II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial.
III - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.
IV - Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o relator pode conhecer, de ofício, de pressupostos de admissibilidade recursal, ainda que diversos daqueles examinados na origem, não havendo falar em julgamento surpresa. Do mesmo modo, é pacífico o entendimento de que, não sanada a irregularidade da representação processual após a intimação da parte, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115/STJ.
VI - O decisum enfrentou adequadamente a questão indispensável ao deslinde da controvérsia, a qual seja a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, sendo desnecessário o exame das demais teses relativas ao mérito do recurso especial, porquanto prejudicadas diante do reconhecimento do vício processual.
VII - Desse modo, quanto à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pela agravante, porquanto o acórdão recorrido fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.
VIII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.