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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.047.165

Benefícios fiscais de ICMS: exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Tributário
  • Benefícios fiscais de ICMS
  • Exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
  • Isenção e redução de base de cálculo
  • Inaplicabilidade do eresp n. 1.517.492/PR
  • Crédito presumido
  • Distinção

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ISENÇÃO E REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DO ERESP N. 1.517.492/PR. CRÉDITO PRESUMIDO. DISTINÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO MEDIANTE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014. TEMA REPETITIVO 1182/STJ. SUPERVENIENTE FIXAÇÃO DE TESES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. MANUTENÇÃO.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.517.492/PR, consolidou o entendimento de que o crédito presumido de ICMS não compõe as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de que a tributação federal do incentivo fiscal estadual ofende o princípio federativo. Essa orientação, contudo, restringe-se ao crédito presumido, não alcançando os demais benefícios fiscais de ICMS.

2. No julgamento do Tema Repetitivo 1182 (REsp n. 1.945.110/RS e REsp n. 1.987.158/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgados em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023), esta Corte fixou as seguintes teses: (i) é impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp n. 1.517.492/PR; (ii) para a exclusão, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; (iii) a dispensa de comprovação prévia não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, verificar que os valores foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

3. Hipótese em que a decisão monocrática agravada, ao aplicar o entendimento firmado no REsp n. 1.968.755/PR - que serviu de paradigma para a fixação das teses do Tema 1182 -, já se encontrava em consonância com a orientação posteriormente consolidada sob o rito dos recursos repetitivos, determinando a devolução dos autos à Corte de origem para verificação do cumprimento dos requisitos legais.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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