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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.065.262

Alegação de obscuridade, omissão e contradição: inexistência de vícios do art. 619 do CPP

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em revisão criminal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade quanto à aplicação da Súmula 284/STF, em omissão quanto à tese de ofensa reflexa à Constituição e em contradição quanto à existência de nulidade quando confrontada com a improcedência do pedido de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão de mérito nem à reforma do julgado.

4. Não se constata a ocorrência de qualquer dos vícios suscitados, uma vez que o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as teses suscitadas pela defesa quanto à admissibilidade do recurso especial e ao pedido subsidiário de habeas corpus de ofício, adotando conclusões coerentes entre si, ainda que contrárias ao interesse da parte.

5. O inconformismo com o resultado desfavorável não configura vício sanável por embargos de declaração, nem autoriza o reexame do mérito já decidido.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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