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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0020511-63.2022.5.04.0017

Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Não ocorrência
  • Diferenças de comissões
  • Vendas canceladas e objeto de trocas
  • Vendas a prazo
  • Encargos financeiros
  • Benefício da justiça gratuita

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A competência do Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou ao princípio da colegialidade. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS E OBJETO DE TROCAS. TEMA 65 DO IRR. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DO IRR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DO IRR. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM TESES VINCULANTES FIRMADAS EM JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NO TRT JULGADO IMPROCEDENTE. ART. 1º-A, § 3º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40/2016 DO TST. DECISÃO IRRECORRÍVEL. 1. A ré interpôs agravo interno contra a decisão de admissibilidade do recurso de revista que denegou seguimento ao apelo nos temas relativos às diferenças de comissões decorrentes de vendas canceladas/trocas, à não inclusão dos encargos financeiros incidentes sobre as vendas a prazo na sua base de cálculo e validade da declaração de hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, matérias abrangidas pelos Temas 57, 65 e 21 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos, respectivamente. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo interno, ratificando a consonância do acórdão recorrido com as teses vinculantes fixadas pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento dos IRRs retromencionados. 3. Dessa decisão não cabe nenhum recurso, nos termos do art. 1º-A, § 3º, da Instrução Normativa nº 40 do TST. Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivo (pendente de julgamento). 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Esta Primeira Turma, com ressalva deste Relator, firmou entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação, em demanda submetida ao procedimento ordinário, venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO PARA O TRT CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DIFERENÇAS DE COMISSÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional registrou que, “Quanto aos primeiros itens deste julgado, considerando que a parte não apresentou distinções minimamente plausíveis do caso presente em relação aos precedentes qualificados que fundamentaram o despacho denegatório contra o qual se insurge (IRR's Temas n. 65, n. 57 e n. 21), o agravo interno revela caráter manifestamente protelatório, destoando da boa-fé com que deve praticar os atos processuais”. 2. Lado outro, a Corte assentou que, “quanto ao segundo item do presente julgado, haja vista que o recurso de revista sequer foi denegado com base em precedente qualificado, não se vislumbra possibilidade de apresentação de distinção minimamente plausível entre o caso dos autos e precedente desta natureza. Diante da manifesta inadmissibilidade do agravo interno, este reveste-se de evidente caráter protelatório, destoando da boa-fé com que devem ser praticados os atos processuais”. 3. Ato contínuo, o Colegiado, “à vista do julgamento unânime de manifesta improcedência e de manifesta inadmissibilidade do agravo, a lei impõe a aplicação da multa em questão” decidiu condenar “a parte agravante ao pagamento de multa à parte agravada fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC”. 4. Como se observa, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não foi aplicada tão somente em razão da interposição de agravo contra tópicos da decisão denegatória do recurso de revista fundamentados na consonância do acórdão recorrido com teses vinculantes fixadas pelo TST na sistemática de recursos de revista repetitivos, hipótese que o art. 1º-A da Instrução Normativa prevê o cabimento. Deveras, a Corte registrou que no agravo interno a parte também recorreu de tópicos que não foram denegados com fundamento em precedente vinculante, situação que demanda interposição de agravo de instrumento para o TST, nos termos do art. 897, “b”, da CLT, evidenciando o caráter protelatório da medida. 5. A multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem, somente pode ser afastada em situações excepcionais, nas quais fique demonstrada manifesta arbitrariedade em sua imposição. Ausente tal circunstância, como na presente hipótese, não compete ao Tribunal Superior rever a penalidade, uma vez que sua aplicação está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador. 6. Evidenciado o caráter manifestamente inadmissível do agravo interno interposto junto ao TRT, impõe-se a reputar correta a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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