Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.527

Tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso restrito

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. NULIDADE DA CONFISSÃO DO CORRÉU E DO ACESSO A DADOS TELEMÁTICOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. BUSCA EM IMÓVEL UTILIZADO COMO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O pedido de tutela de urgência para suspender audiência de instrução não se justifica, pois a mera alegação de risco de esvaziamento prático do recurso, desacompanhada de demonstração de ilegalidade manifesta, não autoriza a paralisação do feito na origem, sendo incabível pedido liminar em agravo regimental por ausência de previsão legal ou normativa.

2. A existência de fundadas razões objetivamente demonstradas, como confissão de corréu no momento da abordagem e subsequentes apreensões de drogas, arma de fogo, munições e numerário, legitima a busca domiciliar sem mandado judicial, inclusive em crime permanente de tráfico de drogas, afastando a nulidade da diligência.

3. Não cabe, na via do habeas corpus, reconstituir a dinâmica fática para infirmar premissas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à licitude da confissão do corréu, do acesso ao aparelho celular e da ausência de violência policial, na ausência de prova pré-constituída inequívoca de ilicitude e de contaminação probatória.

4. A diligência realizada no imóvel da genitora do paciente, também utilizado como escritório de advocacia, foi reputada válida pela Corte estadual, que registrou inexistir relação dos fatos apurados com o exercício profissional da advogada, sendo insuficiente, por si só, a natureza profissional do local para atrair as prerrogativas invocadas, inexistindo prova documental em sentido contrário.

5. O decreto de prisão preventiva e sua manutenção encontram-se lastreados em fundamentos concretos, especialmente na diversidade e expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, na presença de arma de fogo de uso restrito, vasto arsenal de munições, balanças de precisão, elevado valor em dinheiro e cheques e utilização de distintos locais para armazenamento e distribuição das drogas, circunstâncias que evidenciam o periculum libertatis e justificam a custódia para garantia da ordem pública, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.