STFARE 1.540.308 AgR-segundo
Condenação por tráfico de drogas: suficiência das provas
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Condenação por tráfico de drogas
- Suficiência das provas
- Interpretação de normas infraconstitucionais
- Revolvimento de fatos e provas: verbete nº 279 da súmula do STF
Ementa
Direito Constitucional e Penal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Condenação por tráfico de drogas. Suficiência das provas. Interpretação de normas infraconstitucionais. Revolvimento de fatos e provas: verbete nº 279 da súmula do STF. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário com agravo em que se buscava reformar acórdão pelo qual foi condenado o agravante.
II. Questão em discussão
2. Busca-se estabelecer se é possível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas e a interpretação da legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
3. A análise pretendida pela parte agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório (verbete nº 279 da Súmula do STF) e interpretação de normas do infraconstitucionais, o que é vedado em recurso extraordinário.
4. A suposta violação aos preceitos constitucionais invocados configura, no máximo, ofensa indireta ou reflexa à Constituição, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nesta via recursal.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.