STJREsp 2.199.913
Estelionato: responsabilidade da instituição financeira
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Penal
- Estelionato
- Responsabilidade da instituição financeira
- Falha na prestação do serviço
- Ausência
- Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTELIONATO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO.
1. A instituição financeira só responde por danos causados pela prática de estelionato, se tiver incorrido em falha na segurança dos serviços prestados, circunstância não verificada neste caso. Precedentes.
2. A multa por embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não pode ser aplicada automaticamente, como mera consequência da rejeição do recurso.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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