TSTAIRR 0101031-81.2021.5.01.0064
Duração do trabalho: horas extras
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Duração do trabalho
- Horas extras
- Cartões de ponto
- Ônus da prova
- Transcrição parcial dos fundamentos consignados no acórdão recorrido
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE ERIGIDO NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. Nos termos do item I da Súmula 422 do TST, erigido óbice na decisão de inadmissibilidade, cabe ao recorrente impugná-lo de forma direta e específica, sob pena de não atender ao princípio da dialeticidade, comprometendo, desse modo, o conhecimento do recurso utilizado com o fim de destrancar o apelo revisional. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator