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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.744.287

Aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONSIDERADO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO. PRECEDENTE RECENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Continua hígido o entendimento proferido pela Segunda Turma do STJ, no AgInt no AREsp 1.905.859/DF, no sentido de que "o prévio recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso posteriormente interposto sem esse pagamento, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015".

2. O precedente da Corte Especial do STJ (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.228.765/PR) trazido pela agravante não se subsome ao caso dos autos, pois no caso sub judice não houve o reconhecimento da ausência de premissas fático-jurídicas para afastar a multa aplicada no julgamento do agravo interno pelo Tribunal de origem.

3. O outro precedente citado pela agravante e julgado pela Segunda Seção em 3/10/2023 (AgInt nos EAREsp 1952505/RS) também não retrata o ocorrido nestes autos, pois o recurso especial, diferentemente do acórdão paradigma, teve também por escopo discutir o mérito, relacionado à violação aos arts. 489 e 1022, II, do CPC.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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