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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 1001455-70.2023.5.02.0462

Norma coletiva: incorporação do descanso semanal remunerado no cálculo do salário-hora

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Norma coletiva
  • Incorporação do descanso semanal remunerado no cálculo do salário-hora
  • Reflexos de horas extras sobre o descanso semanal remunerado
  • Pagamento devido
  • Omissão
  • A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. INCORPORAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO DEVIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão – “incorporação do descanso semanal remunerado no cálculo do salário-hora” - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 31 de março de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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