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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.061.149

Indeferimento de diligências probatórias: quebra de sigilo bancário e de dados de geolocalização

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Bancário
  • Indeferimento de diligências probatórias
  • Quebra de sigilo bancário e de dados de geolocalização
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Livre convencimento motivado
  • Destinatário final da prova
  • Ausência de prejuízo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E DE DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado da prática do crime previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal.

2. Impugnação dirigida contra indeferimento, pelas instâncias ordinárias, de pedidos de quebra de sigilo bancário e de dados de geolocalização telefônica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento fundamentado das diligências probatórias requeridas pela defesa, com base na sua irrelevância ou baixa aptidão para contribuir ao esclarecimento dos fatos, configura cerceamento de defesa e nulidade processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O magistrado é o destinatário final da prova e pode, no exercício do livre convencimento motivado, indeferir diligências que considere desnecessárias ou incapazes de contribuir para o esclarecimento dos fatos, desde que o faça de maneira fundamentada.

5. A negativa de produção da prova de geolocalização foi fundamentada na baixa aptidão da diligência para demonstrar, com segurança, a real localização do agravante, sendo compatível com os princípios da eficiência processual e da racionalidade probatória.

6. A quebra de sigilo bancário já havia sido deferida e efetivada no âmbito do inquérito policial correlato, tornando prejudicada a renovação do pedido na ação penal.

7. Ausência de demonstração de prejuízo concreto decorrente do indeferimento das diligências.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: O indeferimento fundamentado de diligências probatórias, quando ausente demonstração de prejuízo, não configura cerceamento de defesa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 913.207/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 909.238/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20/6/2024.

Tese

O indeferimento fundamentado de diligências probatórias, quando ausente demonstração de prejuízo, não configura cerceamento de defesa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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