STJAREsp 3.211.970
Contraditório, paridade de armas e vedação à decisão surpresa (arts. 7º, 9º e 10 do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não ocorrência
- Ônus da prova (art. 373, i e II, do CPC)
- Regra estática
- Ausência de redistribuição dinâmica (§ 1º do art. 373 do CPC)
- Juntada posterior de documentos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRADITÓRIO, PARIDADE DE ARMAS E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA (ARTS. 7º, 9º E 10 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I E II, DO CPC). REGRA ESTÁTICA. AUSÊNCIA DE REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA (§ 1º DO ART. 373 DO CPC). JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. ADMISSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
1. O contraditório, a paridade de armas e a vedação à decisão surpresa (arts. 7º, 9º e 10 do CPC) não são violados quando a documentação juntada tardiamente é impugnada em tempo e apreciada, e sua eficácia probatória é reconhecida após debate.
2. A distribuição do ônus da prova seguiu a regra estática legal (art. 373, I e II, do CPC), sem inversão dinâmica (§ 1º do art. 373), cabendo à autora demonstrar o fato constitutivo e ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.