TSTRR 1001589-10.2024.5.02.0706
Dano moral: quantum indenizatório
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dano moral
- Quantum indenizatório
- Carteiro motorizado
- Assaltos
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARTEIRO MOTORIZADO. ASSALTOS. ARTIGO 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a alteração do valor fixado a título de indenização por danos morais pelas instâncias ordinárias somente é possível quando o montante arbitrado for ínfimo ou exorbitante, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.050/DF, conferiu interpretação conforme a Constituição aos parâmetros de tarifação previstos no art. 223-G, § 1º, da CLT, definindo que tais limites possuem caráter meramente orientativo, sendo plenamente constitucional o arbitramento de valores superiores quando as circunstâncias do caso concreto assim exigirem. No caso dos autos, o Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando a gravidade da conduta, a condição dos envolvidos e os valores habitualmente deferidos por esta Corte Trabalhista em situações análogas, o montante fixado pela instância de origem revela-se manifestamente inexpressivo e desproporcional à extensão do dano sofrido pelo empregado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do inciso X do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor devido a título de danos morais para o importe de R$ 35.000,00 ¿ trinta e cinco mil reais. Brasília, 28 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator