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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no RHC 201.848

Tráfico de drogas e associação para tal fim: buscas pessoal, veicular e domiciliar

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e associação para tal fim
  • Buscas pessoal, veicular e domiciliar
  • Dênúncia anônima circunstanciada
  • Justa causa para a realização das diligências
  • Validade
  • Autoria e materialidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. DÊNÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA. JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS. VALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229514 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023).

2. De acordo com o que consta dos autos, as buscas decorreram de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada do paciente, do seu carro e do local em que se guardava a droga, o que fora minimamente confirmado pela diligência policial, tendo sido encontrados 903kg de maconha guardados em seis tambores.

3. O Tribunal de origem não se manifestou acerca das assertivas de que não foi encontrada droga com o recorrente e que este estaria preso no momento do flagrante. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento dessa questão, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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