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Jurisprudências

TSTRR 239-32.2018.5.23.0026

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. Na hipótese em análise, a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova, em desconformidade com a tese firmada pelo STF, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP). 3. Portanto, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido. II. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para reexame do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Constatado o desacerto da decisão agravada, merece provimento o agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. IV. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA APÓS CIÊNCIA DAS IRREGULARIDADES. FGTS. CULPA IN VIGILANDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16 e do Tema 246 da repercussão geral, firmou entendimento de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, sendo necessária a demonstração de conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato. 2. No julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral, a Suprema Corte assentou que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando a condenação estiver fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, permanecendo necessária a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No caso, a condenação não decorreu exclusivamente da inversão do encargo probatório ou do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas. A Corte de origem registrou que a fiscalização contratual identificou irregularidades nos recolhimentos de FGTS e INSS e que, desde 2015, havia procedimento administrativo no qual fora sugerida a rescisão contratual, sem que a Administração adotasse medidas eficazes, permitindo a continuidade da contratação e dos descumprimentos trabalhistas. 4. Evidenciada, portanto, a inércia do ente público diante de irregularidades de que tinha conhecimento, em desconformidade com o dever previsto no item 4, II, do Tema 1.118 da repercussão geral. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil; II - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista e IV - não conhecer do recurso de revista.

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