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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.691

Prisão preventiva: supressão de instância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por supressão de instância e inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar concessão de ofício.

2. A defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa e ausência de revisão nonagesimal, além de reiterar o argumento de que fato novo, consistente em depoimento judicial da vítima, fragilizaria o decreto de prisão preventiva.

3. A decisão agravada assentou que a prisão processual está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão de elementos concretos do modus operandi e risco de reiteração delitiva, e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante de evasão após os fatos e captura meses depois.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo regimental impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a supressão de instância e demonstrar a ilegalidade manifesta na prisão preventiva, viabilizando o seu conhecimento, à luz da Súmula 182 do STJ; (ii) é possível suprir, em sede de agravo regimental, deficiências de fundamentação por meio de inovação recursal, diante da preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Recorrente não impugna, de forma específica, o fundamento de supressão de instância adotado na decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos meritórios e a introduzir temas não ventilados no writ, incidindo o enunciado da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo que não ataca os fundamentos da decisão.

6. A apresentação, em agravo regimental, de matérias não suscitadas na impetração originária - no caso, excesso de prazo e revisão nonagesimal da prisão preventiva - configura indevida inovação recursal, sendo inviável a utilização do recurso para suprir deficiências de fundamentação do writ, em razão da preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. Não se conhecem matérias novas suscitadas apenas em agravo regimental, por acarretarem supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 316, parágrafo único

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. Não se conhecem matérias novas suscitadas apenas em agravo regimental, por acarretarem supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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