TSTRR-Ag-AIRR 10886-85.2019.5.03.0001
Execução fiscal: contribuição previdenciária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Execução fiscal
- Contribuição previdenciária
- Cota patronal
- Regime de desoneração da folha de pagamento
- Julgados
- Comissão
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL . 1 –O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, indeferindo a pretensão atinente ao benefício da desoneração da folha de pagamento, prevista nos termos da Lei 12.456/2011, sob o fundamento de que tal benesse não é cabível na hipótese de contribuições decorrentes do inadimplemento de obrigações reconhecidas em juízo, mas apenas sobre a folha de salários dos contratos em curso. 2 –Todavia, é firme o entendimento do TST no sentido de que a aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei 12.546/2011 está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e à data da prestação de serviços, não se limitando apenas aos contratos em curso. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7.º da Lei 12.546/2011, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, afastando a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, reconhecer que a desoneração da folha de pagamento, estipulada pela Lei 12.546/2011, tem incidência nos casos de condenações e acordos judiciais trabalhistas e, com isso, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na análise dos embargos à execução em relação à matéria.
Indexação
Comissão; Processo e Procedimento; Transcendência; Descontos Previdenciários; Honorários na Justiça do Trabalho