TSTAg-AIRR 20260-41.2020.5.04.0332
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras
Relator(a): Liana Chaib
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Jornada de 12x36
- Dano moral
- Valor da indenização
- Não é o caso dos autos
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - JORNADA DE 12X36 . A norma coletiva hostilizada fixou a jornada de trabalho em escala 12x36. No entanto, restou consignado que, a partir de 12/12/2017, a parte reclamante " passou a fazer jornadas extraordinárias, de 12 horas ou mais, nos dias destinados aos repousos, chegando a laborar por 29 dias no intervalo de 16/01 a 15/02/2018 (Id 4d5bf47 - Pág. 17), situação que perdurou até 15/07/2018 ". Ante tal quadro fático-probatório, o TRT declarou a invalidade do regime 12X36 no período de 16/12/2017 a 15/07/2018. A parte reclamante busca a invalidade do regime 12X36 por todo o período. Todavia, não assiste razão ao autor, eis que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, interposto contra decisão da 1ª Turma desta Corte (TST-AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) e afetado como representativo da controvérsia pela Vice-Presidência do TST, fixou o entendimento de que a prestação de horas extras habituais não invalida a jornada especial estabelecida em norma coletiva, pois não caracteriza distinção relevante apta a afastar a tese do Tema nº 1.046 do STF. Assim, ainda que a norma coletiva seja descumprida, com a prestação de horas extras habituais, como se observa no presente caso, a apuração de diferenças a título de horas extras deverá tomar por base a jornada pactuada. Precedentes. Nesse passo, o TRT, ao declarar a invalidade do regime 12X36, ainda que com limitação temporal (período de 16/12/2017 a 15/07/2018) acabou por se afastar do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046. Todavia, reformar o acórdão regional em desfavor da parte recorrente violaria o princípio da non reformatio in pejus . Nesse cenário, deve ser mantida a decisão de origem em que a reclamada foi condenada ao pagamento de horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, bem como aquelas decorrentes do intervalo de 11 horas entre jornadas não concedidas integralmente, no período de 16/12/2017 a 15/07/2018. Agravo interno não provido. DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Não é o caso dos autos. Isso porque a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do dano moral sofrido pela parte reclamante, decorrente da inadequação do local para a realização de suas refeições, não se afigura ínfima, na medida em que o acórdão recorrido levou em consideração, para a fixação do dano moral, a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano e, ainda, a intensidade do sofrimento infligido à vítima. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Regime 12 x 36; Valor Arbitrado