STJAgInt no REsp 2.186.048
Regime não cumulativo do PIS e da COFINS: creditamento
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Regime não cumulativo do PIS e da COFINS
- Creditamento
- Despesas acessórias a contratos de locação
- Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Essencialidade e relevância não demonstradas
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGIME NÃO CUMULATIVO DO PIS E DA COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS ACESSÓRIAS A CONTRATOS DE LOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO DO TEMA 779/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão recorrida não incorre em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando enfrenta expressamente as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente, sendo o inconformismo insuficiente para justificar os embargos de declaração.
2. A caracterização de despesas como "insumos" para fins de creditamento exige a demonstração de sua essencialidade ou relevância, segundo o entendimento fixado no Tema 779/STJ, o que deve ser avaliado à luz das provas dos autos e do objeto social da empresa.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu que as despesas acessórias ao aluguel são custos operacionais genéricos, não essenciais ou relevantes para a atividade econômica da recorrente (comércio varejista de brinquedos), afastando a possibilidade de creditamento. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.