Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.283.952

Omissão: não verificada

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão embargado quanto: (i) à natureza jurídica da tese relativa à vedação de pronúncia fundada em elementos inquisitoriais não judicializados, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal; e (ii) à análise do afastamento do óbice da Súmula n. 284/STF, mediante indicação precisa dos dispositivos legais violados.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito quando a decisão está devidamente fundamentada.

4. Não há omissão quanto ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois o acórdão embargado explicitou que a pronúncia se lastreia em múltiplos elementos produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegada prevalência de elementos inquisitoriais não judicializados.

5. Inexiste omissão quanto ao suposto afastamento do óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que o acórdão foi claro ao assentar que a tese de exclusão de qualificadoras não foi conhecida por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação precisa do dispositivo legal supostamente violado e de demonstração coerente da alegada afronta.

6. A concessão de habeas corpus de ofício constitui faculdade do órgão julgador, condicionada à constatação de ilegalidade flagrante, hipótese não verificada no caso concreto.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.