TSTRR 10745-08.2022.5.18.0013
Justiça gratuita: simples declaração de miserabilidade
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Justiça gratuita
- Simples declaração de miserabilidade
- Salário acima do teto previdenciário
- Prevalece a Súmula 463, I, do TST.
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. SALÁRIO ACIMA DO TETO PREVIDENCIÁRIO. 1. A decisão do Regional acolheu o pedido das reclamadas e reformou a sentença indeferindo a gratuidade de justiça para a reclamante por ela ser sócia de sociedade empresarial ativa. 2. Sobre a gratuidade da justiça, esta Corte já firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, observado o disposto nos arts. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT, e 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência econômica presume-se verdadeira, pois, mesmo que a pessoa natural receba salário acima de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, tal critério não elide o fato de que a sua remuneração não seja suficiente para arcar com custas processuais sem prejudicar o próprio sustento e o da família da empregada reclamante. Prevalece a Súmula 463, I, do TST.. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "Justiça Gratuita. Simples Declaração de Miserabilidade" por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que deferiu à autora, na condição de pessoa física, o benefício da justiça gratuita, conforme Súmula 463, I, do TST, dispensando-a do pagamento das custas.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Assistência Judiciária Gratuita