STJAgInt no REsp 2.181.117
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Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 - CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
2. Este Tribunal Superior tem pacífico entendimento jurisprudencial pela impossibilidade de geração de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, na aquisição de combustíveis para revenda, na hipótese em que a tributação se efetiva no regime da monofásico. Precedentes.
3. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu a controvérsia com apoio em fundamentação constitucional; e, nesse contexto, à luz do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, o recurso especial da Fazenda Nacional não pode ser conhecido.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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